Uma vitória contra decisões arbitrárias e absurdas no âmbito dos juizados
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2016.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Não calar-se diante do abuso.
Prezados editor e leitores do Espaço Vital.
Gostaria de compartilhar um caso que patrocinei: foi uma demanda contra o Banco Itaú, aforada junto ao 6º Juizado Especial Cível da Capital (Foro Tristeza). Foi necessário recorrer da sentença, pois havia sido arbitrado um valor irrisório a título de reparação por danos morais. Contudo, como o cliente não possuía os requisitos para AJG, efetuamos o recolhimento das custas na ordem de R$ 400.
Ao final do processo, tendo o autor (meu cliente) vencido a demanda, foi postulado o cumprimento da sentença do processo nº 001/3.12.0051180-3, ordenando a intimação do réu, vencido, ao pagamento da condenação, determinada em sede de acórdão de recurso inominado. O julgado apontou como devido, também, o ressarcimento das custas despendidas pelo autor, em representação dos ônus de sucumbência.
Para tanto, entendeu o Juízo em remeter os autos à Contadoria, a fim de apurar o valor devido. Entretanto, anotou o contador uma observação junto ao cálculo, certificando que “em processo do Juizado Especial Cível não cabe a devolução das custas à parte”.
Diante disso, informei a impropriedade da certidão aposta, uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 55, dispõe que: “Em segundo grau, o RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS e honorários de advogado,...”, sendo devido o ressarcimento das custas recolhidas pelo autor no montante de R$ 408,61.
Entretanto, surpreendentemente, o magistrado proferiu a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de devolução das custas, ante a manifestação da contadoria da fl. 182. À parte autora para juntar planilha atualizada do débito.”
Após esta decisão, ainda apresentei embargos de declaração, ante a ausência de fundamentação legal, os quais não foram acolhidos, sempre se reportando à decisão de indeferimento do pedido de devolução das custas, baseada em certidão proferida pelo contador judicial.
Inconformada com o abuso que estava sendo procedido, mesmo sendo irrisório o valor, fui obrigada a impetrar um mandado de segurança, pois não era possível tamanha agressão à lei e ao próprio acórdão proferido! Inclusive paguei custas de R$ 150,00 para impetrar o MS. Mas não podia me calar diante daquele abuso.
Finalmente foi decidido que era devido o ressarcimento das custas, conforme acórdão anexo (Proc. nº 71005706031).
Penso ser interessante compartilhar com vocês. Uma vitória contra decisões arbitrárias e absurdas no âmbito dos juizados.
Atenciosamente,
Sabrina P. Steinert Queiroz, advogada
OAB/RS nº 73.242
sabriqueiroz.adv@gmail.com
Leia a íntegra do acórdão do mandado de segurança
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.