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30 de Abril de 2024

União não pode mudar sujeito passivo da Certidão da dívida ativa após a Sentença

há 5 anos

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a sentença de embargos à execução quando se tratar de correção de erro material ou formal. Porém, a medida é proibida quando a modificação for do sujeito passivo da execução fiscal.

Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou sentença que extinguiu a execução movida pela União contra um homem para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.

Em sua defesa, o homem apresentou diversos documentos comprovando que transferiu o imóvel em 1994, antes da data de cobrança do tributo. A transferência foi declarada à Receita Federal na declaração de bens e ao órgão gestor do ITR. E ainda foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório, dando publicidade à alienação da propriedade.

Por isso, a própria União reconheceu a transferência da propriedade e, em sua apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA.

"O ITR incide sobre o bem, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, não se opõe à extinção do feito em relação ao executado, mas tendo em vista que a inscrição é legítima e devida pelo proprietário do bem, esta deve manter-se ativa, procedendo-se à substituição do polo passivo da relação processual, para que passe a constar os atuais proprietários do bem em questão", sustentou a União.

O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, entendeu que, a Súmula 392 do STJ deixa claro que é proibida a retificação da CDA para"modificação do sujeito passivo da execução".

Assim, ele votou por confirmar a sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, além de condenar a União a pagar os honorários advocatícios. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 2ª Turma Especializada do TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0505880-73.2002.4.02.5101"


Fonte: Consultor Jurídico

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