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27 de Maio de 2024
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    Unibanco deve indenizar segurada com invalidez permanente

    O Unibanco Aig Seguros S.A foi condenada a indenizar a segurada, de iniciais D.C.S, com a quantia de R$ 7.550,00. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível que mantiveram a sentença de dada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros.

    Segundo os autos, a menina D.C.S, estava tentando atravessar a rodovia estadual que liga as ciadades de Rafael Fernandes à Água Nova quando foi atropelada por um veículo automotor. Ela ficou com o braço esquerdo inutilizado permanentemente e com a mão e o punho esquerdo deformados. Os pais da menina atropelada ingressaram na justiça com uma ação de Cobrança, alegando que a Seguradora não pagou a indenização em sua integralidade. Eles disseram que a sua filha tinha o direito de receber a quantia correspondente a 40 salários mínimos, mas recebeu apenas R$ 3.090,00, ou seja, 10.3 salários mínimos.

    O Unibanco Aig Seguros S.A, conveniado ao sistema DPVAT, apelou ao Tribunal de Justiça para que fosse reformada a sentença de 1º grau. Dentre as alegações apresentadas, a Seguradora argumentou que a ação deveria ser voltada contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, pois é a responsável pela regulação e pelo pagamento da verba indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT: só ela pode carrear aos autos seus argumentos e documentos, ou até reconsiderar sua posição e atender ao que lhe fora pleiteado, disse o Unibanco Seguros.

    Entretanto, o relator do processo, des. Amaury Moura Sobrinho, fundamentado no art. da Lei nº 6.194/74, considerou que qualquer das empresas do mesmo grupo das seguradoras pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo lembrando também que para facilitar e dinamizar o regime operacional do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT), a maior parte das seguradoras brasileiras firmou um convênio, mediante o qual passou-se a operar tal Seguro em conjunto e solidariamente.

    A seguradora Unibanco alegou também que não existe nos autos documentação capaz de comprovar que a segurada D.S.C, encontra-se em grau de invalidez permanente. No entanto, o O Desembargador, considerou que esse nível de invalidez foi devidamente comprovado nos autos, através do Boletim de Ocorrência, do Laudo de Exame de Lesão Corporal, e do Laudo de Exame Complementar, este último concluindo pela inutilização permanente do braço esquerdo, deformidade da mão e do punho esquerdo da segurada, razão pela qual é devido o pagamento da indenização, pois este encontra-se condicionado somente à prova do acidente e dos danos dele decorrentes, disse o des. Amaury.

    Dessa forma, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN decidiram manter a sentença de 1º grau, condenando a Unibanco Aig Seguros S.A ao pagamento da quantia de R$ 7.550,00, que deve ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo, ainda ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

    Apelação Cível nº

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