Uniformização da contagem do período de auxílio-doença como tempo especial
A 3ª Seção do TRF da 4ª Região definiu esta semana, em Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR), que “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.
Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que passa a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.
O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização e o TRF-4.
As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.
Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Conforme o voto, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.
O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista complementando o entendimento do relator. O novo ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde. (Proc. nº 50178966020164040000).
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