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16 de Junho de 2024
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    Universidades públicas agonizam pela falta de recursos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    Nas últimas semanas chamou especial atenção o caso da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), que está “agonizante”, asfixiada por falta de recursos, tendo recebido até uma “extrema unção” do governo federal, que insinuou deva ser extinta.[1] Mas não é a única. A Universidade de São Paulo (USP) já teve o auge de sua crise há pouco tempo, e ainda sofre com o orçamento apertado. As Universidades federais também estão em colapso. A Universidade Federal de Sergipe (UFS) ameaçou suspender as atividades, a Universidade de Brasília (UnB) anunciou um déficit acumulado de R$ 10 milhões de reais no ano e o desligamento de funcionários terceirizados, a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) demitiu funcionários e suspendeu obras em andamento e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ameaça suspender os pagamentos das bolsas de iniciação científica.[2]

    Um cenário desolador, como registra Sabine Righetti em percuciente análise do tema.[3] Em resumo, a crise financeira instalou o caos no ensino público superior. E uma crise que não escolhe ente federado, haja vista que abrange várias universidades federais e também estaduais. A questão do financiamento das universidades é bastante interessante sob o ponto de vista do Direito Financeiro, e há várias questões que merecem abordagem e melhor reflexão.

    Nosso federalismo cooperativo fica bem evidente no âmbito da educação, em que a Constituição distribui as receitas e encargos entre os entes federados, estabelecendo um regime de cooperação para a prestação desse serviço público fundamental para o desenvolvimento do país. E onde se vê uma distribuição que procura respeitar critérios de eficiência alocativa, deixando a cada ente federado a responsabilidade por atender a necessidade em matéria educacional que melhor se ajusta às suas características. É o que justifica a atribuição prioritária aos Municípios da responsabilidade pelo ensino fundamental e educação infantil (Constituição, artigo 211, b), onde a mobilidade do usuário é baixa. Já no ensino superior, em que o usuário tem facilidade de locomoção, os níveis mais próximos do governo central mostram-se mais ...

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