URV: recomposição salarial não sofre limitação salarial
A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar a Apelação Cível nº , movida pelo Estado, relacionada à conversão de valores de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais não podem sofrer limitação temporal.
As perdas, decorrentes de uma incorreta correção de Cruzeiro Real para URV também não podem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
O entendimento do STF é baseado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2323, a qual resulta no abandono de anterior posição, que era firmada na ADIN nº 1797.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também manifestou-se no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela Corte Magna, na ADIn 1797/PE dirige-se, apenas, aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, descabendo sua aplicação aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão do TJRN julgou procedente o pedido de uma então servidora estadual, determinando expressamente que o cálculo seja feito com base na remuneração dos meses de novembro e de dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Deve ser incluído, pela decisão, o valor acrescido previsto na Lei Estadual 6.568/94, e excluídas as vantagens de caráter eventual, como férias, 13º, abono do PIS/Pasep, horas extras eventuais, diárias e ajuda de custo.
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