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3 de Maio de 2024

Uso de marca-passo, durante sessão, não é capaz de anular julgamento

A necessidade de garantir a segurança dos integrantes do Tribunal do Júri suplanta a proibição de que réus se apresentem com vestes de presidiários, algemas e marca-passo nos tornozelos durante as sessões de julgamento.

Desta forma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela defesa de réu condenado a pena de 14 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Na apelação, a defesa pediu anulação do júri em virtude de que os jurados teriam sido negativamente influenciados pela chegada do réu ao júri algemado, com o uniforme do presídio, com marca-passo no tornozelo e escoltado por policiais armados.

A câmara manteve integralmente a decisão do júri, baseado nas informações que a magistrada fez constar na ata sobre questões de segurança da sessão. O documento revela ainda que tal situação ocorreu apenas no momento de acesso ao salão do Júri. Em seguida, as roupas foram trocadas, assim como as algemas retiradas. Manteve-se apenas o marca-passo no tornozelo para garantir a segurança dos presentes e evitar a fuga do réu em razão do pequeno número de policiais presentes ao recinto.

"[...] a mera visualização pelos jurados do apelante entrando no recinto uniformizado, algemado e escoltado ocorreu sob justificativa aceitável, não violando a ordem jurídico-constitucional, até porque a defesa, durante os trabalhos, e no final deles, não levantou a questão nem mostrou onde estaria o prejuízo para o réu, argumentou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator da matéria.

A câmara lembrou, ainda, que o Código de Processo Penal permite exceções à proibição de uso de algemas ao réu no júri, por questões de segurança, exatamente o caso dos autos. Segundo a denúncia, o réu invadiu a casa de um desafeto, vizinho de bairro, para atirar três vezes contra a vítima e provocar-lhe a morte. A desavença estaria relacionada a dívidas de drogas o réu já tem inclusive condenação definitiva por tráfico de entorpecentes. A decisão foi unânime. (AC n. 2013.042946-8).

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