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17 de Junho de 2024
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    Uso indevido de e-mail do trabalho acarreta penalidade

    há 16 anos

    JT mantém pena de suspensão por uso indevido de e-mail corporativo (Fonte: www.tst.gov.br )

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um assistente de tecnologia da informação que pretendia anular a pena de suspensão por cinco dias, aplicada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, por ter utilizado e-mail corporativo para envio de mensagens pornográficas. O assistente alegou violação de privacidade na abertura de sua caixa de correio eletrônico, mas o argumento tem sido rechaçado pela Justiça do Trabalho.

    Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo de instrumento, "não se trata de ingerência à vida privada do empregado, mas, sim, desrespeito à norma interna da empresa que, expressamente, proíbe o uso de correio eletrônico corporativo para divulgar material pornográfico". A Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou correta a aplicação da pena de suspensão.

    O empregado, a princípio, tentou cancelar a punição administrativamente, mas seu pedido foi indeferido. Depois, pediu em juízo que a suspensão fosse julgada nula ou convertida em advertência, mas a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, por ter o assistente "contribuído de forma inquestionável para o grave e lamentável incidente" que foi o envio da mensagem para mais de 1.500 caixas postais do INSS em todo o Brasil, inclusive para dirigentes da autarquia. O TRT/MG, ao responder ao recurso do empregado, manteve a sentença. O Regional considerou não haver nenhuma irregularidade na sanção, nem quanto à forma, nem quanto à intensidade, e que não poderia cogitar em conversão em advertência porque "tal dimensionamento não pode ser exercido pelo Judiciário, sob pena de usurpação do poder disciplinar inerente ao empregador".

    Em sua defesa, o funcionário afirmou que sempre teve conduta ética em mais de 13 anos de serviço e que foi excessiva a pena disciplinar de suspensão. Disse que recebeu o e-mail e, sem ter acesso a seu conteúdo, em 14/08/2001 repassou-o a três colegas, de sua relação pessoal, "num espaço de intimidade e amizade", sem nenhum intuito de divulgação pública de material pornográfico. No entanto, nas cópias dos e-mails no processo, o empregado encaminha o material informando que "esta é a minha sauna", o que, segundo o juiz de primeira instância, é prova inequívoca de que o funcionário tinha conhecimento do conteúdo, pois os documentos juntados aos autos (fotos do conteúdo da mensagem) têm como título "en el sauna". Ao juntar aos autos o conteúdo da mensagem, a Dataprev chegou a requerer que o processo seguisse em segredo de justiça.

    Posteriormente, em 29/08/2001, a mensagem foi enviada, por outra pessoa, para as caixas postais de 1.589 usuários do cliente da Dataprev, o INSS, nacionalmente, inclusive membros da diretoria, o que ocasionou a retratação da Dataprev no INSS. A empresa puniu administrativamente os envolvidos de acordo com a participação no evento e o histórico funcional de cada um. Como o assistente já havia sido advertido verbalmente em maio de 1993, acabou por ser penalizado com suspensão. (AIRR- 1649/2001-001-03-00.7)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Dataprev - empresa de tecnologia e informação da previdência social suspendeu por cinco dias o funcionário Eli Pereira de Souza, pois ele utilizou o e-mail do trabalho para encaminhar material pornográfico para outros colegas, que repassaram para 1.589 endereços eletrônicos do INSS, incluindo a diretoria da autarquia.

    Indignado com a penalidade o funcionário recorreu administrativamente e, ante a manutenção da suspensão, ingressou com reclamação trabalhista com o intuito de anulá-la, vez que houve, por parte da empresa, supostamente, violação de privacidade na abertura de sua caixa de correio eletrônico.

    A reclamada sustentou que há norma que regulamenta a utilização de correio eletrônico pelos funcionários, restringindo o uso do sistema a assuntos estritamente relacionados ao trabalho, "não sendo permitido o envio de mensagens com conteúdo referente a 'correntes', jogos, pornografia, comércio ou anedotas, de cunho político e religioso/esotérico".

    Ademais, consta que o descumprimento da norma acarreta na primeira incidência a pena de advertência, na segunda suspensão e na terceira demissão. No caso em debate, o reclamante já havia recebido advertência, portanto, correta a aplicação da suspensão.

    O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido de anulação de pena disciplinar aplicada ao reclamante, bem como o pedido sucessivo de conversão da suspensão em advertência.

    Irresignado, o reclamante interpôs o recurso ordinário sob o fundamento de que a pena de suspensão aplicada teria sido excessivamente rigorosa em vista dos fatos ocorridos.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

    O reclamante recorreu novamente, agora ao Tribunal Superior do Trabalho e, mais uma vez teve seu pedido rejeitado. Isso se deve ao fato do funcionário ter se utilizado do correio eletrônico da empresa, mesmo ciente da proibição, no horário de trabalho "e usando a rede e equipamentos de uma empresa pública, em horário de alto tráfego de informações, repassou a mensagem de pesado teor e que de forma alguma deveria ser acessada, encontrada ou disseminada em local de trabalho" (trecho do voto do relator Heriberto de Castro, da 4ª Turma do TRT da 3ª Região).

    Desta feita, considerando que a empresa foi razoável no exercício de seu poder regulamentar e disciplinar, seguindo as normas previamente acordadas e assegurado o direito de defesa do reclamante no âmbito administrativo, não há como se sustentar a anulação da penalidade, sob pena de usurpação do poder disciplinar da reclamada.

    Por tais fundamentos, concluíram que não houve violação ao disposto no artigo , X, da CR/88 , in verbis :

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uso-indevido-de-e-mail-do-trabalho-acarreta-penalidade/318528

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    1 Comentário

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    Cristiane Duarte
    10 anos atrás

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