Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Vale-transporte pago em dinheiro é indenizatório. ' O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

    Coluna Jurídica

    O vale-transporte, em regra, não pode ser substituído por dinheiro, conforme artigo do Decreto nº 95.247/87.

    Mas, se o empregador não observar essa diretriz legal, isso não desvirtua a natureza indenizatória do benefício.

    Foi o que decidiu a Segunda Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, por sentença proferida pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura.

    No caso examinado, a empregada requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro, para que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais.

    O magistrado explicou que, apesar de não ser recomendável, o fornecimento do vale-transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

    Ressaltou ainda o juiz que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.

    Por isso, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos.

    (TRT 3ª. Região – 2ª. VT de Pedro Leopoldo-MG – Proc. 0010664-52.2014.5.03.0144)

    EXIGIR CARTA DE FIANÇA PARA CONTRATAR EMPREGADO É ILEGAL

    Sob alegação de que é proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, a Segunda Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por decisão proferida pelo juiz João Alberto de Almeida, condenou uma rede de lojas de eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a uma empregada.

    O fato é que a empregada, para ser contratada como operadora de caixa, foi obrigada a apresentar carta de fiança bancária, documento pelo qual alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra pessoa, o devedor, junto ao credor.

    A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro.

    Mas, na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora, porquanto imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.

    Ao final, a empresa acabou sendo condenada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 4 mil.

    (TRT 3ª. Região – 2ª. VT de Belo Horizonte-MG – Proc. 00000651-32.2014.5.03.0002)

    • Publicações3284
    • Seguidores630272
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vale-transporte-pago-em-dinheiro-e-indenizatorio-o-direito-e-o-trabalho-por-dorgival-terceiro-neto-junior/237920282

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-22.2017.5.07.0014

    Josana Martins Rodrigues Agreli, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Advogado atuando em causa própria

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-19.2011.5.17.0002

    Luana Guimarães Hanna, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    O Vale Transporte pode ser pago em dinheiro?

    Torres e Pires
    Artigoshá 7 anos

    As atribuições e os limites da atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)