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30 de Abril de 2024
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    Válida arrecadação de terreno por massa falida por não ter participado de ação de adjudicação

    há 15 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou válida a arrecadação de um terreno situado em Guarulhos (SP) pela massa falida da Brascorp Construtora e Comercial Ltda. A decisão foi unânime.

    No caso, a Paulifac Paulista Factoring Fomento Comercial Ltda. ajuizou uma ação de restituição de imóvel contra a massa falida da Brascorp, incorporadora da empresa Bencap Construtora Comercial Ltda. Ela sustentou que adquiriu da Bencap, em 27/9/1990, três lotes de um terreno localizado na cidade de Guarulhos. Entretanto, após quitado o valor acordado, a Bencap não outorgou a escritura de venda, motivo pelo qual, em 12/3/1992, a Paulifac notificou a empresa por meio do 2º Cartório de Registros e Títulos e Documentos da Capital, para fazê-lo.

    Como a Bencap continuava se negando a outorgar a escritura definitiva do imóvel, a Paulifac propôs uma ação de adjudicação compulsória contra a construtora, a qual foi julgada procedente em primeira instância, em 11/12/1992. No curso da ação de adjudicação, a pedido da Paulifac, foi instituída hipoteca judicial do imóvel em favor da compradora, registrada em 17/2/1995.

    Após o julgamento dos recursos pendentes, a sentença de adjudicação compulsória transitou em julgado, sendo expedido mandado ao Registro de Imóveis, o que ocorreu em 9/6/1995.

    Incorporação

    A Brascorp incorporou a Bencap em 25/9/1989 e registrou a extinção da sociedade junto ao Cartório de Registro do imóvel objeto da disputa em 14/11/1990, cerca de dois meses após a venda.

    Em 28/5/1992, foi decretada a falência da Brascorp. No curso do processo falimentar, o síndico da massa falida requereu a arrecadação do terreno da Paulifac. Expedida carta precatória ao juízo da Comarca de Guarulhos para que fosse averbado o auto de arrecadação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o serventuário negou-se a realizar o registro, pois a propriedade já estava em nome da massa falida.

    Diante disso, a Paulifac ajuizou o pedido de restituição contra a massa falida.

    A primeira instância julgou procedente o pedido e ordenou a exclusão do imóvel dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento de existência de coisa julgada. O Ministério Público e a Paulifac apelaram.

    O Ministério Público apelou para que fosse declarada a inexistência do negócio entre as partes ou a ineficácia do instrumento particular de compra e venda na forma prevista no artigo 52 da Lei das Falências e a nulidade de seus respectivos registros. A Paulifac pleiteou a condenação da massa falida nas custas, despesas e honorários advocatícios.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os dois apelos. Inconformada, a massa falida opôs embargos de declaração (tipo de recurso) que foram acolhidos para declarar que ela (a massa), por não ter integrado a relação processual na ação adjudicatória, está livre dos efeitos da coisa julgada.

    No STJ

    No recurso especial, a Paulifac alegou que a massa falida da Brascorp não pode ser considerada terceiro na relação processual, pois assimilou todos os direitos e obrigações da Bencap. Além disso,

    sustentou que a promessa de venda pela Bencap teve seu preço total pago no ato do contrato, beneficiando a promitente vendedora, ora falida, motivo pelo qual a volta do imóvel ao patrimônio da falida deveria implicar a devolução do preço pago, sob pena de enriquecimento ilícito.

    De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ao contrário do que é alegado pela Paulifac, o fato de a Bencap ter sido incorporada pela Brascorp antes da decretação de sua falência não faz com que a sentença da ação de adjudicação compulsória possa ser oposta à massa falida.

    A sentença que declarou a validade do negócio jurídico e determinou que fosse realizada a escritura definitiva de venda do imóvel não pode, nos termos do artigo 472 do CPC , produzir efeitos em relação à massa falida da Brascorp, que não participou da relação processual. Dessa forma, é válida a arrecadação do imóvel realizada pela massa, afirmou o ministro.

    O relator ressaltou, ainda, que, antes mesmo da notificação extrajudicial enviada pela Paulifac em 12/10/1992, para que se realizasse a escritura definitiva, era conhecido o fato de a Bencap ter sido incorporada pela Brascorp. Ainda assim, a Paulifac propôs ação contra a Bencap, empresa sabidamente extinta, disse o ministro.

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