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17 de Junho de 2024
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    Válida legislação que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (16/3), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional legislação do município de Rio Grande que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis.

    Caso

    O Prefeito de Rio Grande ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 7.605/2014 e o inciso VII, do parágrafo 1º, do artigo , da Lei Municipal
    4.652/1991. Ambas as legislações são de autoria do Legislativo e fixam a distância mínima de 400 metros entre postos de gasolina na circunscrição do município e 200 metros de distância mínima de asilos, creches, escolas, hospitais, quartéis, templos religiosos, hiper e supermercados.

    Segundo o Prefeito, a competência privativa para legislar sobre a matéria é do Poder Executivo e não poderia ter sido proposta pelo Legislativo. Também afirmou que a lei fere a proteção à livre concorrência e que cabe à Agência Nacional do Petróleo (ANP) regular e fiscalizar a atividade de revenda e varejo de combustíveis, restando ao Município a competência suplementar.

    O Ministério Público deu parecer favorável à lei questionada.

    Julgamento

    No Órgão Especial, a relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que votou pela improcedência da ADIN. Segundo a magistrada, a Constituição Federal estabelece que o município tem competência para legislar sobre normas de interesse local. Além disso, no artigo 182 da CF, há previsão de que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    Tal norma está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando a necessidade de eliminação de riscos à população, sem, contudo, interferir na liberdade econômica ou na livre concorrência, afirmou a Desembargadora.

    O voto da relatora foi acompanhado pela unanimidade dos demais Desembargadores do Órgão Especial.

    Processo nº 70061354916






















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