Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o colegiado, o fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.
No caso, a rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.