Valor das férias em dobro para empregado que recebeu dinheiro com atraso
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com este entendimento, os ministros da 8ª Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O TRT da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês.
O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao TST. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias" , o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos.
Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O advogado Manoel Batista Dantas Neto atua em nome do trabalhador. (RR nº 700-37.2012.5.21.0004).
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