Valor de parcela impede concessão de justiça gratuita
Inconformado com a decisão da 19ª Vara Cível de Competência Especial de Campo Grande, D.G. dos S. teve negado novamente o pedido de justiça gratuita, no Agravo de Instrumento, por decisão do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. O pedido já havia sido negado em 1º grau, na ação revisional de contrato, proposta contra o Banco Volkswagen S/A.
De acordo com os autos, sustenta o agravante que os documentos juntados no processo são suficientes para demonstrar sua situação de miserabilidade, pois recebe salário mensal líquido de R$ 1 mil, além de possuir diversos gastos mensais.
Descreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Se existirem indicativos de uma situação econômica diferente da alegada pelo requerente, a medida há de ser rejeitada, o que é justamente o caso dos autos, explica o Des. Júlio.
Para o relator, mesmo o agravante alegando que passa por situação econômica difícil e que não tem, atualmente, condições para arcar com as custas processuais, não há nos autos documentos capazes de demonstrar o real estado de miserabilidade alegado.
Júlio esclarece que, ao conceder aprovação de financiamento, as instituições financeiras exigem comprovação de que o contratante possui renda, geralmente, superior a três vezes o valor da prestação mensal de seu financiamento.
Confrontando o valor da parcela assumida (R$ 702,17) com o valor da renda mensal apontada (R$ 1.000,00), é possível concluir que o agravante não aufere apenas o rendimento constante no documento trazido à baila, pois, se assim realmente fosse, jamais teria conseguido a aprovação do seu financiamento, ressaltou o relator.
O desembargador negou provimento ao Agravo de Instrumento, não concedendo assim o beneficio da justiça gratuita.
Processo nº 4002073-13.2013.8.12.0000
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