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8 de Maio de 2024
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    Valor destaca vitória da PGE.GO no caso em que o STJ reconheceu sucessão de dívidas tributária pelas Casas Bahia

    Carla Romero/Valor

    Advogado tributarista Plínio Marafon: não há na legislação brasileira um conceito claro sobre o que é um estabelecimento comercial

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que responsabiliza as Casas Bahia por dívidas tributárias das antigas Lojas Modelar, do Grupo Onogás, de Goiás. Apenas na Justiça daquele Estado, já foram redirecionados cerca de R$ 150 milhões em débitos de ICMS do grupo para as Casas Bahia, segundo informações da Procuradoria-Geral de Goiás. Na Justiça Federal, as Casas Bahia também respondem por execuções de dívidas tributárias, inclusive previdenciárias, do Grupo Onogás.

    A cobrança desses valores foi iniciada com a expansão das Casas Bahia nos mercados de Goiás e do Distrito Federal, com a compra de cerca de 20 pontos comerciais da Lojas Modelar, em 2000, depois que esta encerrou suas atividades. Como a Modelar e o Grupo Onogás deixaram dívidas tributárias consideráveis, o Fisco transferiu parte dos débitos para as Casas Bahia.

    O Grupo Onogás enfrenta quase uma centena de execuções fiscais na Justiça Estadual de Goiás, além de cerca de 450 processos administrativos tributários, segundo dados do setor de dívida ativa e cobrança da Fazenda do Estado. De acordo com o setor, a dívida tributária estadual do Grupo Onogás é de cerca de R$ 250 milhões - parte dos quais foram transferidos para a Casas Bahia. Estima-se que os débitos federais da Onogás sejam de valores ainda maiores. Consultada pelo Valor, as Casas Bahia defenderam que "não houve sucessão tributária e que sustentará este entendimento até a última instância, se assim for necessário". A companhia, no entanto, não revela os montantes em discussão.

    As Casas Bahia argumentam que a simples compra de pontos comerciais não gera sucessão tributária. Já o Fisco entende o contrário. "Aquele que adquire um ponto e continua a explorar a mesma atividade se torna responsável pelas dívidas tributárias da empresa anterior", afirma o procurador Roberto Fernandes do Amaral, do grupo de grandes devedores da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. O argumento tem como base o artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN).

    As decisões judiciais vêm favorecendo a Fazenda, segundo Amaral. Na semana passada, a 2ª Turma do STJ se negou a analisar um recurso da Casas Bahia, entendendo que isso demandaria discussões sobre a cláusula contratual - que deve ser definida em instâncias anteriores. Com isso, foi mantida a decisao do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que decretou a sucessão tributária das pendências de ICMS e das multas por atraso nos pagamentos.

    O advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, aponta que a aquisição de grandes grupos varejistas costuma envolver a compra integral dos ativos, incluindo os estoques. "Nesse caso, o comprador passa a ser sucessor em tudo, inclusive do passivo tributário", afirma. No entanto, para ele, se a compra se limitou aos pontos comerciais, é razoável o argumento do contribuinte de que não seria responsável por todo o passivo tributário do grupo adquirido.

    O tributarista Plínio Marafon aponta que, na falta de um conceito claro na legislação brasileira sobre o que é um estabelecimento comercial, o Fisco considera o ponto de venda como elemento principal nessa definição. Portanto, as dívidas tributárias dos pontos comerciais são passadas para a sucessora. Segundo Marafon, para que isso ocorra basta que o ramo de atividades seja o mesmo e que a compra do ponto permita atrair a mesma clientela da empresa anterior. Ele ressalva, no entanto, que o comprador só responde por dívidas da filial - excluindo tributos como Imposto de Renda ou contribuições ao INSS, por exemplo, apurados pela empresa como um todo.

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