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19 de Junho de 2024
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    Vantagem pessoal de natureza identificável não é devida a servidores do Poder Judiciário

    O Colegiado respondeu questionamento formulado pela diretoria do TRF da 1ª Região

    há 6 anos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) entendeu, por unanimidade, que ser devida a vantagem pessoal de natureza identificável (VPNI-GEL) aos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus, após o advento da Lei nº 10.475, de 2002. A decisão foi tomada na sessão ordinária do dia 27 de agosto, realizada na sede do órgão, em Brasília (DF). O caso foi apreciado pelo Colegiado do CJF após uma consulta da diretoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acerca da continuidade do pagamento dessa gratificação.

    O TRF1 pretendia saber se há processo em andamento no CJF tratando da regulamentação da Gratificação Especial de Localidade (GEL), tendo em vista que a Justiça Federal da 1ª Região possui diversas Seções e Subseções Judiciárias em localidades de fronteiras e de difícil acesso, sendo frequentes os pedidos de servidores solicitando o pagamento da referida gratificação. Foram apontadas decisões da Justiça Federal concedendo a GEL a servidores da 1ª Região que moveram ações judiciais pleiteando a percepção da referida vantagem, por estarem em exercício nas localidades que podem ensejar o respectivo pagamento.

    Preliminarmente, a Secretaria-Geral do CJF verificou que não há procedimento administrativo no órgão visando regulamentar a GEL. Também enfatizou que há posicionamento da Assessoria Jurídica (ASJUR) no sentido de que o cenário fático dos servidores é o mesmo dos magistrados, permitindo a adoção da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) para afastar a absorção da VPNI/GEL pelas Leis que trataram das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Segundo a ASJUR, em relação aos magistrados, o TCU decidiu que a GEL, depois de extinta e transformada em VPNI, não poderia ser absorvida pelo subsídio, em face de sua excepcionalidade, caracterizando-se em vantagem adicional de natureza indenizatória.

    Ao responder à consulta do TRF1, o relator do processo, desembargador federal André Fontes, reconheceu indevida a percepção da VPNI-GEL pelos servidores. “Na esteira de voto anteriormente proferido pelo então conselheiro ministro Felix Fischer, não vislumbro qualquer ilegalidade no entendimento firmado por este Conselho que extinguiu a gratificação de localidade, transformada em VPNI-GEL em relação aos servidores públicos. A referida gratificação, no que tange aos magistrados, possui expressa previsão no art. 65, inciso X, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35-79). Logo, o seu pagamento encontra-se albergado pelo princípio da legalidade. Situação diversa ocorre em relação aos servidores públicos, uma vez que a Lei nº 10.475-2002, que reestruturou as carreiras dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, extinguiu o pagamento da referida vantagem”, explicou.

    Fundamentando esse entendimento, o relator ressaltou que a VPNI-GEL não poderia ser absorvida definitivamente aos vencimentos dos servidores, uma vez que a legislação em vigor ajustou essa interpretação. “Assim, não merece prosperar a tese levantada nestes autos, segundo a qual, face a sua natureza indenizatória, a vantagem pessoal nominalmente identificável, não se subsume à absorção prevista no art. da Lei nº 10.475/2002, e, logo, seria indevido e atentatório ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão da Gratificação Especial de Localidade. Isso porque a mens legis do referido diploma legal é incontestavelmente a de revogação dos dispositivos da Lei nº 9.527-1997 que versam sobre a vantagem em apreço, tratando-se o art. , in verbis, de norma de transição que objetiva exatamente a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, disse o relator.

    Ao concluir o voto, o magistrado André Fontes registrou a existência de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de direito adquirido do servidor estatutário à regime jurídico remuneratório. “Não é possível, com fulcro no princípio da legalidade e no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, a extensão do entendimento firmado no Acórdão TCU nº 1.074-2015, que recai exclusivamente sobre magistrados, detentores de regime jurídico diverso dos servidores públicos stricto sensu”, concluiu.

    Procedimento nº CJF-PPN-2016/00032

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vantagem-pessoal-de-natureza-identificavel-nao-e-devida-a-servidores-do-poder-judiciario/619703880

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