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17 de Junho de 2024

Vantagens pessoais de cargo público estadual não podem ser transferidas para vínculo federal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada na última sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), firmou o entendimento de que as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público não podem ser transferidas para outro, vinculado a um ente da Federação diferente, como no caso em análise.

Trata-se de um processo no qual a requerente pretendia manter seu direito adquirido a quintos incorporados no desempenho de cargo em Fundação do Estado de Minas Gerais, como servidora pública estadual, no novo vínculo público, desta vez federal, como técnica judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Insatisfeita com o acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que reformou a sentença que lhe havia sido favorável, a servidora apresentou à TNU um pedido de uniformização. Mas, na Turma Nacional, o acórdão foi confirmado pelo entendimento do juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, que acabou sendo o vencedor. “O direito adquirido ao recebimento de verba pessoal se deu na forma de legislação própria daquele Estado, não podendo ser carregado a qualquer outro vínculo, obrigando o novo ente estatal ali posicionado, se a legislação própria aplicável aos servidores desse novo vínculo não prevê essa possibilidade. Aceitar-se posição distinta feriria de morte os princípios da autonomia administrativa e financeira dos entes da Federação”, escreveu o magistrado no voto vencedor.

O juiz Flores da Cunha citou ainda um exemplo para esclarecer seu posicionamento. “Imagine-se que servidores públicos de determinado ente estatal, que admite as incorporações dos quintos e que talvez atribua percentuais generosos aos quintos e sem limites máximos, resolvessem prestar concurso para cargos de ente estatal que trata a responsabilidade fiscal com maior rigor, seja por nível de esclarecimento político-administrativo, seja por necessidade de controle de gastos já elevados a comprometer sua capacidade de novos e necessários investimentos, carregando consigo percentuais de 50%, 100% ou até mesmo 150%. Teriam os entes estatais que arcar com custos financeiros de manutenção de cargos públicos, para os quais planejou um custo de X, com “2X” ou “3X”? De que forma os entes públicos poderiam planejar e executar suas políticas públicas sem qualquer segurança na previsibilidade do custo de manutenção dos cargos públicos criados e preenchidos para permitir sua realização?”, questionou.

Com a decisão, foi firmada a tese da impossibilidade de transposição da obrigação assumida por ente estatal ser imposta a novo ente estatal, pela assunção de cargo em sua estrutura, se a legislação própria não admite tal hipótese, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira dos entes da Federação.

Fonte: CJF

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