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16 de Junho de 2024
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    Veículo apreendido de cliente adimplente condena banco a indenização

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O banco HSBC Bank Brasil AS foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil por danos morais, depois de ter apreendido o carro dela mesmo sem a autora estar devendo o arrendamento do veículo. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

    A autora alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu e, posteriormente, ingressou com ação de revisão de cláusulas. Nessa ação, foi concedida decisão antecipada para que o banco não inscrevesse o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, foi deferida a consignação em juízo das prestações do veículo arrendado.

    A cliente alegou que o banco desrespeitou essa decisão, pois, em seguida, entrou com ação de reintegração de posse na 2ª Vara Cível de Ceilândia sem informar que as prestações do veículo estavam sendo depositadas em juízo. A 2ª Vara concedeu a liminar e o carro da autora foi apreendido. Ela pediu R$ 30 mil por danos morais.

    Em contestação, o banco afirmou que a ordem proferida na ação de revisão de cláusula era somente para impedi-lo de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou, assim, que não há proibição para ajuizar qualquer outra ação relacionada ao objeto da ação revisional. O banco argumentou que a autora não comprovou os danos morais.

    Na sentença, a juíza afirmou que a ré nem sequer negou que não tinha conhecimento da ação revisional. Com efeito, foi proferida decisão na ação revisional no dia 11/11/2008, em que foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela autora para autorizar o depósito das parcelas do financiamento (...). A ré foi citada e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 19/02/2009. Sucede, contudo, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada no dia 25/09/2009, ou seja, 6 dias depois, concluiu a magistrada.

    A juíza afirmou que o réu ajuizou indevidamente a ação de reintegração de posse, pois não existia mora por parte da autora. Além disso, segundo a magistrada, a liminar na ação de reintegração de posse somente foi deferida porque a ré não informou aquele juízo acerca da existência da ação revisional com a consignação dos valores das prestações. Tanto é, que após ter aquele juízo sido informado acerca da existência da ação revisional cumulada com a consignação, a liminar inicialmente concedida foi revogada, explicou. Para a juíza, houve dano moral, porque a retirada do veículo da autora se deu no local de sua residência, fazendo-a parecer inadimplente.

    Nº do processo: 2010.01.1.007888-4

    Autor: MC

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