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2 de Maio de 2024
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    Veículo não poderia ter ido a leilão

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, em cooperação na 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, condenou o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) a pagar a um motorista o valor de R$ 3 mil por danos morais, além do ressarcimento de R$ 5.355 mil por despesas comprovadas.

    Em dezembro de 2004, o Detran/MG realizou um leilão, do qual o motorista participou, adquirindo um veículo. Porém, o veículo adquirido não poderia ter sido levado a leilão, pois havia sido apreendido judicialmente, estando na guarda do Detran/MG por ordem judicial. O motorista relatou que, além do dano moral aturado com a apreensão do veículo, ainda sofreu danos materiais pelo que pagou na arrematação, impostos e taxas que arcou desde a sua aquisição.

    O Estado argumentou que havia previsão no edital de que os veículos levados a leilão poderiam ser "excluídos do certame em caso de superveniente ordem judicial".

    O juiz esclareceu que o edital apenas prevê a possibilidade de o bem levado a hasta ser excluído do certame em caso da constatação de irregularidades. Para o magistrado, houve negligência dos agentes do Estado. A arrematação do veículo foi formalizada, o motorista pagou o valor, acrescido da comissão do leiloeiro e permaneceu com ele até junho de 2008, ocasião da apreensão. "É injustificável que um veículo vinculado a um processo criminal, sob a guarda da Polícia Civil, seja levado à hasta pública", observou.

    O magistrado verificou a existência do dano moral, não só em razão do desfazimento do negócio jurídico de aquisição do veículo, mas também do constrangimento causado ao motorista pela apreensão do veículo, realizada por oficiais de justiça em sua residência.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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