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3 de Maio de 2024

Veja como votaram os ministros do STJ no julgamento do habeas corpus preventivo de Lula

Todos os ministros da Quinta Turma do STJ foram contra o pedido da defesa de ex-presidente. Advogados alegaram que decisão do TRF-4 sobre prisão viola a presunção de inocência.

há 6 anos

Em votação unânime (5 votos a 0), os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram contra concessão de habeas corpus para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a uma pena de 12 anos e 1 mês de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Abaixo, veja como foram os votos:

Felix Fischer, relator da Lava Jato na Corte

O relator votou contra o pedido da defesa. Ele buscou exemplos em diversos julgamentos no STF, e também analisou a sentença condenatória e o acórdão do TRF-4 para dar base a sua decisão.

Fischer disse que a decisão do TRF-4 deixou claro que a prisão de Lula só será determinada após serem encerradas as análises dos recursos do réu no segundo grau. Fischer lembrou que o TRF-4 está amparado em decisão do STF sobre a possibilidade de execução das penas quando concluídos os recursos na segunda instância.

Segundo ele, as decisões do STF apontam que, ainda que haja recursos especial extraordinário, a prisão após condenação em segunda instância não fere o princípio da presunção de inocência.

"Frente a tais considerações, não se vislumbra qualquer ilegalidade de que o paciente (Lula) venha iniciar o cumprimento provisório da pena. Denego a ordem de habeas corpus" - Fischer

O relator afirmou ainda que não poderia atender, na atual fase do processo, pedido da defesa que permita a Lula se candidatar à Presidência da República. Pela Lei da Ficha Limpa, a condenação pelo TRF-4 o torna inelegível. Para Fischer, no entanto, suspender essa proibição implicaria “indevida supressão de instância”, já que o processo ainda não encerrou sua tramitação na segunda instância.

Jorge Mussi, ministro da Quinta Turma

Segundo a votar, o ministro Jorge Mussi votou com o relator e foi contra a concessão do habeas corpus. Ele argumentou que o STJ, "criado para pacificar a jurisprudência a interpretar a lei federal", já se manifestou sobre habeas corpus preventivo. Ele cita julgamentos anteriores em que se determinou que não se concede habeas corpus para evitar execução de pena futura.

Mussi lembrou que o juiz de primeiro grau, Sérgio Moro, transferiu ao segundo grau o prazo para a determinação do cumprimento da pena. O ministro afirmou que a mera suposição de que o paciente será preso em ofensa à presunção de inocência e da necessidade de motivação não constitui ameaça concreta à sua liberdade.

E disse ainda que, mesmo se fosse concreta a ameaça à liberdade do réu, é preciso reconhecer que não há ilegalidade de abuso de poder na determinação da execução da pena depois de esgotada a tramitação na segunda instância. Assim como o relator, ele citou decisão do STF, por maioria de votos, que firmou entendimento de que é possível a execução provisória ainda que sujeita a recurso extraordinário, sem ofender a presunção de inocência.

"Por mais que se queira interpretar o princípio da presunção da inocência, é certo afirmar que seu alcance estará condicionado sempre à interpretacao que lhe der a Corte Suprema. Resta aos demais tribunais se curvarem a essa realidade jurídica exatamente como fez o TRF-4." - Mussi

Reynaldo Soares da Fonseca, ministro da Quinta Turma

Terceiro a votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também negou o pedido da defesa. Ele citou casos do STF que criaram jurisprudência sobre prisão após condenação em segunda instância e que ele mesmo já havia acolhido a interpretação do STF em ação anterior.

Fonseca também lembrou que os embargos de declaração impostos pela defesa ainda precisam ser respondidos no TRF-4. Ele afirmou que as teses jurídicas apresentadas pela defesa para o habeas corpus ainda podem ser alteradas ou modificadas nos embargos de declaração - logo, o STJ não deve antecipar eventual tutela recursal. Além disso, argumentou que a tese desenvolvida pela defesa tem por base diretriz já superada no STJ.

"A bela tese desenvolvida pela defesa tem por base respeitável diretriz pretoriana superada no âmbito desta corte." - Fonseca

No voto, ele ainda contestou argumentos da defesa de que o ex-presidente deveria recorrer em liberdade por não ter atrapalhado o processo. Fonseca disse que a conduta é levada em conta apenas quando se trata de prisão preventiva, isto é, anterior à condenação.

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, ministro da Quinta Turma

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas votou pelo "conhecimento parcial do pedido", mas declarou a "denegação do habeas corpus". Ele afirmou que o STJ tem entendido repetidamente que, exaurida a jurisdição ordinária, inicia-se a execução provisória da pena privativa de liberdade.

Autor do quarto voto contra Lula, disse que várias questões alegadas pelos advogados – como a incompetência de Sergio Moro para julgar o caso, o aumento da pena pelo TRF-4 e a suposta inexistência de lavagem de dinheiro – não poderiam ser levadas em conta no habeas corpus.

Assim como seus colegas, ele alegou que o julgamento no TRF-4 ainda não foi concluído, já que os desembargadores ainda não apreciaram os embargos de declaração da defesa.

Dantas ainda fez um questionamento:

"Em todos os casos em que se discutiu a pena privativa de liberdade, salvo quando havia ilegalidades, essa corte superior entendeu que a execução devia ter início. Por que seria diferente no presente caso?" - Dantas

Joel Ilan Paciornik, ministro da Quinta Turma

O ministro Joel Ilan Paciornik também foi contra o pedido da defesa. O ministro disse que não verifica excepcionalidade que se destaque das hipóteses que foram apresentadas em outros habeas corpus semelhantes, não sendo o caso portanto de distinção.

Ele ressaltou que, na data de impetração do habeas corpus, o acórdão da decisão do TRF-4 não estava publicado. Paciornik lembrou que é possível haver mudança na orientação da prisão após decisão em segunda instância por parte do STF.

E disse que parece mais razoável e coerente continuar entendendo pela aplicação do precedente vinculante geral do plenário do STF, que autoriza a execução da pena aplicada após a condenação em segunda instância.

“É certo que referida ameaça [de prisão após esgotamento da segunda instância] não decorre de ato ilegal, mas de condenação confirmada em grau de recurso de apelação"- Paciornik

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Fonte: G1

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7 Comentários

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Bastante coerência na votação.
Como dizia Drummond, no meio do caminho tinha uma pedra, tinha uma pedra no meio do caminho.
Vejamos como se comporta o STF. Se mantem a decisão já tomada ou se "ajeita" a situação conforme o freguês. continuar lendo

Acertada a decisão da 5ª Turma do STJ, notadamente pela consonância com o entendimento recente ventilado pelo STF, que em breve deve retornar à pauta. Este último, sim, é competente para restabelecer o princípio garantista constitucional da prisão após esgotados os recursos em última instância.

Interpretar a Constituição não é dizer diferente dela, sobretudo quando não resta dúvida sobre o que está dito. Nesse passo, não há sombra a obscurecer as disposições nos incisos LIV e LVII, do 5º artigo. Ninguém será preso sem o devido processo legal, nem será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. De fato, nossa Carta fala pouco em muitos casos, mas nestes mandamentos em comento, falando francamente e sem bandeiras às mãos, entendo que não restou dúvida alguma na literalidade das disposições.

Que o STF, ainda que órgão também político, entenda que o seu papel político é fazer justiça e jamais o oposto.

Não é excesso lembrar que a própria Constituição veda quaisquer proposições tendentes a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º), convertidas no que convencionamos chamar cláusulas pétreas.

Ao entender que a prisão poderá ocorrer após a condenação em 2ª instância o STF não apenas está dizendo diferente do quanto determinado no inciso LVII, do art. 5º, mas retira do réu direito que lhe foi dado pela Constituição e não por eles, usurpando destarte, a função que cabe ao Poder Legislativo e, como se não bastasse, o fazem para mudar o que nem mesmo aqueles o podem. continuar lendo

Entendo que o senhor aboliu a hermenêutica jurídica e a constitucional, STF para que então?

O prof. Clever Vasconcelos do Damásio ensina que uma das maneiras de mudanças na constituição, que já é semi rígida, são as mudanças de entendimento ao longo das transformações sociais.
São repensados e repesados os equilíbrios entre a divergência normal dos conflitos constitucionais e dos pesos dos princípios, não somente os da Carta Magna mas também os originários do Direito.

Gosto sempre de lembrar do brocardo romano: "A lei não é maior que o Direito, o Direito é maior do que a lei". Se não for assim, jurisconsultos para que? continuar lendo

Caro Norberto,

Entendo que o senhor viu em minhas palavras o que não há.

O STF é o guardião da Constituição. Por óbvio que cabe a ele interpretar e reinterpretar a Constituição Federal. E isso também é guada-la. E tal se faz, conforme vossas bem colocadas palavras, para que se mantenha o equilíbrio entre norma e sociedade, salvaguardando destarte o brocardo também muito bem trazido pelo senhor.

Aliás, tal brocardo me mostra que num eventual assentamento no plenário daquela côrte acerca da prisão antes do trânsito em julgado, estaremos diante de lei sobrepondo-se ao Direito, portanto sendo-lhe maior.

Minha humilde ponderação é meramente para provocar a reflexão do leitor no sentido de que há uma linha tênue entre a hermenêutica e a legislação stricto sensu e esta, definitivamente, não é prerrogativa do STF. Noutro giro, questionar o posicionamento da nossa Côrte Máxima, faz parte do saudável exercício de cidadania e de manifestação da inteligência do espírito humano, ainda que não se deva descumprir, por óbvio.

Reitero o meu posicionamento acerca da desarrazoabilidade de entendimento do Supremo que, sob o argumento da readequação da norma à sociedade, extirpa direito fundamental indubitavelmente assegurado e protegido enquanto cláusula imutável.

Também me vem a mente um brocardo, não jurídico, cujo autor (um filósofo da era moderna) infelizmente ausentou-se da minha lembrança: "tudo está pelo melhor, no melhor dos mundos possíveis."

Grato por manifestar-se. continuar lendo

A cláusula é imutável, infelizmente, mas sua interpretação não, felizmente.

Insistir no que parecia uma boa ideia e a realidade mostrou que não é o que costumo chamar de "delirante castelos nas nuvens das correntes do Direito".

Forçar a ter 4 níveis de apreciação, sendo que apenas os dois primeiros são fáticos, antes de prender um evidente malfeitor significa continuar a impunidade.
Para certas correntes do "direito" a impunidade não parece tão ruim, mas os hospitais públicos, as escolas públicas, a segurança pública... são os diretamente afetados por isso e as consequências são desastrosas, inegável - basta olhar ao redor.
Estamos então no favor de não mudar uma letra morta ou proteger toda uma sociedade que vem sendo oprimida (sem coitadismos aqui)? No sentido que não consegue evoluir para uma vida melhor.
O que falta muito ao brasil (minúsculo mesmo) é parar de olhar para o próprio umbigo e se espelhar melhor no Direito Comparado, não importando leis estrangeiras (já se mostrou não dar certo), mas entendendo como essa nações passaram por isso e como engrandeceram.
Grande parte desse engrandecimento foi obtido com punições exemplares, se o cara vai se recuperar é problema dele, mas seu vizinho deve ficar muito assustado com o que aconteceu com ele.

Evidente que a educação de verdade é indispensável, etc, blá blá blá, mas não ocorrera enquanto continuar a roubalheira e o descaso social (só obras que chamam atenção recebem incentivo monetário) e mais importante ainda: punição exemplar é parte da educação prática - pragmática. continuar lendo

Não sou do ramo mas me assusta que não haja debate de idéias. A nossa Constituição está sendo interpretada com parcialidade e isto é aterrador porque diz objetivamente que se "não gostarem de mim" a interpretação é uma e se sou "amiga do rei" a interpretação é outra. Por mais que as leis sejam de natureza interpretativa esta ação , de interpretação, é embasada em valores que vão da psicologia, passam pela antropologia, se alimentam da filosofia e ouvem a História. Não é e não deveria ser uma interpretação por aquele que interpreta mas sim por todos os elementos envolvidos citados acima. Sem mencionar a literalidade de alguns artigos que não dão margem a interpretação. Recentemente o STF foi perfeito em não exigir laudos, decisões judiciais ou quaisquer outros "documentos" para o DIREITO da autodeterminação de gênero já que nenhum médico ou juiz ou qualquer outro pode entender ou saber sobre o SENTIR de um ser humano. Nesta decisão histórica o STF cumpriu seu papel de neutralidade quanto à pressão da "maioria". Prevaleceu o conjunto de idéias, a dignidade humana, a evolução humana, o livre arbítrio,...diferente desta decisão POLÍTICA do STJ. continuar lendo

Até aonde eu aprendi o habeas corpus preventivo serve para salvaguardar a liberdade de alguém que já está sendo importunado.

Como exemplo: o policial da área tem birra com alguém e repetidamente o leva ao DP para averiguação, mesmo que o averiguado tenha antecedentes criminais, após uma primeira averiguação, se não ficou retido é porque não há mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Neste caso as demais averiguações são abusivas e portanto cabe o HC preventivo.

Obviamente um bom advogado sabe isso, se mesmo assim insiste em pedir sabendo que não há elementos factuais para isso, então trata-se apenas de espetaculização com intensão de chamar a atenção à qualquer custo. O famoso "falem bem ou falem mau, mas falem de mim".

Porque será que tanta gente tem nojo da política?
Infelizmente esse é um mal necessário. continuar lendo