Venda de bebidas a menor gera multas de até 5 mil UFRs
Na Paraíba, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de bebidas alcóolicas, ainda que gratuitamente, a menores de 18 anos, pode provocar a interdição do estabelecimento e multa que varia de 100 a mil UFRs-PB. A lei que estabelece as punições foi aprovada pela Assembleia Legislativa e já foi sancionada pelo Poder Executivo. A autoria do projeto foi do deputado estadual Francisco de Assis Quintans (DEM).
As proibições previstas em implicam o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos. Esses comerciantes devem afixar avisos sobre a lei e ao artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a sinalização sobre a lei estadual. A exigência da documentação, a fim de comprovar a maioridade do consumidor, torna-se obrigatória.
Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados comprovar à autoridade fiscalizadora, quando solicitados, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcóolicas.
A lei estadual prevê multa que pode variar de, no mínimo, 100 até 5 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado, para cada infração cometida. A multa pode ser aplicada em dobro, em caso de reincidência. A multa de 100 UFRs-PB será aplicada a fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Já a multa de 500 UFR-PB, atingirá fornecedor que não se enquadre na hipótese do Simples Nacional e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650 mil UFRs-PB. A multa de 1,5 mil UFR-PB será para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650 mil UFR-PB.
Para as infrações de natureza média, obedecendo aos mesmos critérios, são de 150, 750 e 2 mil UFRs-PB. Para as infrações de natureza grave, são de 200, 1 mil e 2,5 mil UFRs-PB.
A interdição ao estabelecimento se dará quando houver a reincidência do crime e tem duração até 30 dias. Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, será oficiada a Secretaria Estadual da Receita, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A lei observa que o Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei.
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