Vendedor sem subordinação jurídica é prestador de serviço autônomo, diz TRT-RS
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante pagamento de salário, sob a dependência de um empregador. Assim, a ausência de subordinação jurídica é fator decisivo para o não reconhecimento de vínculo de emprego. Afinal, o tripé pessoalidade, habitualidade e onerosidade se faz presente tanto na relação formal de emprego como no trabalho autônomo prestado a uma empresa, ainda que por longos períodos.
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma vendedora e duas empresas farmacêuticas do mesmo grupo econômico. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a relação entre a autora e as partes reclamadas (indústria e distribuidora de medicamentos) era de trabalho autônomo, conforme a legislação que regula as atividades dos representantes comerciais (Lei 4.886/1965).
Para os desembargadores, o reconhecimento da relação de emprego depende, efetivamente, do que ocorre no plano dos fatos. No caso dos autos, uma das p...
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