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4 de Maio de 2024
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    Vendedora de drogaria que aplica injeções tem direito a adicional de insalubridade

    No entendimento da juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, a vendedora de drogaria, que tinha como atribuição aplicar injeções nos clientes. Isso porque ficou comprovado, através do laudo pericial, que a atividade desenvolvida pela trabalhadora implicava risco permanente de contaminação, ainda mais considerando-se o fato de que ela estava grávida, circunstância em que o sistema imunológico fica mais fragilizado. As provas revelaram também que a vendedora era pressionada e humilhada por seu superior hierárquico, o qual costumava chamá-la de "loira burra". Considerando inadmissível a conduta do preposto, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.

    Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre. Além disso, conforme enfatizou a reclamada, a empregada recebeu treinamento técnico para a realização do procedimento, utilizando material descartável, seguro e eficiente, além de luvas. Mas a juíza levou em conta o laudo pericial, que constatou a insalubridade em grau médio, por agentes biológicos. Segundo o perito, além de atender a todos os tipos de clientes sem qualquer triagem, a reclamante tinha de aplicar injeções de antibióticos, anticoagulante, hormônio, entre outras, sujeitando-se, portanto, aos riscos provocados pelos microorganismos patológicos presentes na sua área de atuação. Quanto à neutralização do agente insalubre, o perito afirmou que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada com medidas de caráter ambiental ou o uso de EPI's, como luvas, já que um dos principais meios de entrada de microorganismos no corpo são as vias respiratórias. "Um simples contato é suficiente para promover a contaminação" - ponderou o técnico.

    Com base nesse laudo, a juíza deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, durante todo o período trabalhado, com reflexos nas parcelas de direito.

    Assédio Moral

    Ficou demonstrado ainda, pelo depoimento das testemunhas, o assédio moral contra a reclamante, praticado pelo gerente da drogaria, que dispensava a ela tratamento desrespeitoso e ofensivo à sua honra. Diariamente, ele a chamava de 'loira burra', incompetente e ameaçava mandá-la embora. O gerente dizia a todas as vendedoras que elas tinham "cara de fazer ponto na Praça da Bandeira".

    A magistrada ressaltou que "a prática de atos humilhantes e vexatórios contra a dignidade do trabalhador é rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois afeta diretamente sua integridade psíquica e até física, ulcerando princípio fundamental da Constituição da República" . Por isso, diante do ato ilícito praticado contra a vendedora, condenou a drogaria ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

    Em consequencia do reconhecimento do assédio moral, a juíza reverteu a justa causa que havia sido aplicada à reclamante sob a alegação de que ela propôs ação trabalhista acusando indevida e injustificadamente o gerente de expô-la a condições de trabalho degradantes. "Vale destacar que o fato da reclamante propor ação trabalhista buscando a tutela jurisdicional, por entender que estaria sendo lesada em seu direito, não caracteriza motivo suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tendo-se em vista que este é um direito assegurado constitucionalmente (art. , XXXV, CF/88), ainda mais quando se constata que os graves fatos imputados ao gerente da reclamada realmente ocorreram" - concluiu a juíza.

    Portanto, a sentença reverteu a punição aplicada à reclamante e declarou que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa do empregador. Foram deferidas à autora todas as parcelas salariais e rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

    ( nº 00720-2009-002-03-00-8 )

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