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15 de Maio de 2024
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    Vetado reenquadramento tributário de bancas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Os grandes escritórios de advocacia saíram perdendo com a publicação da lei de conversão da Medida Provisória 627 nesta quarta-feira (14/5), a Lei 12.973. Acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff o dispositivo que tiraria as bancas do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, contribuições que incidem sobre o faturamento em proporção quase três vezes maior que a do regime cumulativo.

    Desde a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas submetidas ao recolhimento do Imposto de Renda pelo lucro real — obrigatório para quem fatura hoje mais de R$ 78 milhões por ano — devem recolher o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, cujas alíquotas são maiores, mas no qual é possível deduzir despesas da base de cálculo. Pelo sistema anterior, previsto na Lei 9.718/1998, essas contribuições eram recolhidas a alíquotas que, somadas, não passavam de 3,65%. Já no novo sistema, a soma das alíquotas é de 9,25% do faturamento. Em contrapartida, despesas com insumos passaram a poder ser deduzidas da base tributável.

    Para a indústria e o comércio, que trabalham com uma cadeia de produção e venda, o sistema não cumulativo foi uma vantagem. Mas, para o setor de serviços, cuja maior despesa é com mão de obra, despesa não considerada um insumo, houve quase uma triplicação de tributação.

    Foi o que argumentaram os advogados durante a tramitação do projeto de lei que converteria a MP 627 na Lei 12.973, sancionada nesta quarta. As bancas sugeriram alterar o inciso X do artigo da Lei 10.637, que dizia quais sociedades ficariam fora do regime não cumulativo do PIS. O texto aprovado no Congresso foi: “as sociedades cooperativas e as sociedades regulamentadas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 [a lei que instituiu o Estatuto da OAB]”. Propôs-se também a mudança na Lei da Cofins, a Lei 10.833, cuja alínea a do inciso XIII do artigo 10, sobre os serviços fora da não cumulatividade, ficaria assim: “prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou se análises clínicas e sociedades regulamentadas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que não realizam atos mercantis”. Ambos foram vetados.

    A Presidência da República, com base nas razões apresentadas pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, justificou que as mudanças não poderiam passar por significarem “renúncia fiscal sem atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. A Lei Complementar 101/2000 prevê que a proposta de renúncia fiscal seja acompanhada de estudo de impacto orçamentário no exercício de sua vigência. A Advocacia-Geral da União, no entanto, reconheceu, em parecer, a constitucionalidade das alterações propostas.

    No entanto, o argumento da ...

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