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23 de Maio de 2024
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    Vice-PGE defende que omissão em prestação de contas de campanha pode configurar crime eleitoral

    Para Nicolao Dino, esse tipo de omissão pode caracterizar falsidade ideológica nos termos do Código Eleitoral e, portanto, deve ser analisado

    há 7 anos

    O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, na sessão dessa terça-feira (1º) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a omissão de dados que deveriam constar em prestação de contas de campanha, pode configurar crime eleitoral. Para ele, esse tipo de omissão deve ser apurada em ação penal eleitoral, pois pode caracterizar falsidade ideológica, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

    A manifestação foi feita durante o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe 1508/2012). Nele, o Ministério Público Eleitoral (MPE) questiona decisao do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que trancou a ação penal por falsidade ideológica contra Ivon Jomir de Souza. O político é acusado de ter omitido despesa realizada durante sua campanha para a prefeitura de Palhoça/SC em 2012, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Ao conceder o habeas corpus requerido por Jomir de Souza, para interromper o curso da ação, o TRE/SC argumentou que tal omissão não configuraria necessariamente crime eleitoral.

    Ao defender que o TSE reforme a decisão da Corte Regional para garantir o prosseguimento da ação penal, o vice-PGE sustentou não ser possível afastar a existência de dolo específico – intenção do candidato em praticar o crime – sem analisar os fatos a ele imputados. Ele lembra que o artigo 350 do Código Eleitoral considera crime “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Diante disso, segundo Dino, apenas no curso da ação penal é que o TRE/SC poderá verificar se os atos imputados ao candidato serviram a fins eleitorais capazes de configurar o crime eleitoral de falsidade ideológica.

    “Dizer que a omissão na prestação de contas não tem finalidade eleitoral me parece fazer vista grossa a um dos aspectos mais importantes na atualidade, no que se refere à correta movimentação dos recursos destinados a uma campanha eleitoral”, destacou Dino no julgamento. Em parecer, o vice-PGE argumentou que o próprio TSE admite que a omissão ou inserção de informações inverídicas na prestação de contas podem configurar, em tese, crime de falsidade ideológica, “persistindo a necessidade de aferição da finalidade eleitoreira da conduta imputada ao denunciado”.

    Em sua sustentação, Dino lembrou ainda que a recusa da prestação de contas pode gerar consequências para o candidato, inclusive no plano da cassação de registro do diploma. “Isso deixa bem evidente a potencialidade lesiva eleitoral (da prática)”, reforçou. Diante disso, pediu que os ministros do TSE acolham o recurso interposto pelo MPE para dar prosseguimento à ação penal contra Jomir de Souza.

    O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela manutenção da decisão regional contrariando o entendimento da PGE, sob o argumento de que faltam indícios suficientes de autoria do crime. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.









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