Videoconferência é segura, agiliza processos administrativos e gera economia
Uma questão ainda não totalmente resolvida hoje em sede de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância é saber se a Administração Pública pode ou não realizar o interrogatório do acusado ou a inquirição das testemunhas por videoconferência.
Isso porque inexiste previsão expressa da realização desses atos processuais por meio de videoconferência nas leis 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais) e 9.784/99 (Lei Geral do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta).
Diante desse vácuo na legislação que rege a matéria, parece oportuna a pergunta: as comissões processantes de PAD e de Sindicância podem adotar o sistema de videoconferência nas audiências destinadas ao interrogatório do servidor acusado ou aqueles voltadas à inquirição de testemunhas? Se positivo, poder-se-ia alegar violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Carta Maior?
A nosso ver, a resposta é negativa.
A Administração Pública pode e deve instituir, no âmbito das comissões disciplinares, o modelo de videoconferência na instrução de processos administrativos disciplinares sem que isso constitua uma afronta ao postulado da legalidade.
A doutrina moderna do direito público ensina que nenhum princípio deve ser interpretado de forma puramente clássica e tradicional, sem se atentar para a evolução dos fatos sociais.
Dentro dessa quadra, parece inaceitável imaginar que, em pleno século XXI, a Administração Pública possa deixar de utilizar os avanços tecnológicos de forma positiva e proficiente na prestação de seus serviços em favor do contribuinte e da sociedade.
Em realidade, o que o contribuinte e a sociedade desejam e esperam da Administração Pública é que esta preste seus serviços com eficiência, rapidez, segurança e economia.
Ora, da mesma forma que não há previsão nas leis 8.112/90 e 9.784/99 do uso do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em sede de PAD e Sindicância, também inexiste norma proibindo o emprego dessa tecnologia.
Dessa forma, sustentamos que as comissões disciplinares podem e devem promover a inquirição das testemunhas e o interrogatório do agente público, no PAD e na Sindicância, por meio de videoconferência.
Várias são as razões que conduzem a esse entendimento.
Em primeiro lugar, todo servidor público acusado em PAD ou Sindicância Punitiva tem direito à duração razoável do processo administrativo, na forma prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
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