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16 de Junho de 2024
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    Vigilante que ameaçou colega com revólver não consegue reverter justa causa

    Um vigilante despedido por justa causa após ter ameaçado um colega com um revólver durante uma discussão no trabalho não conseguiu reverter a penalidade na Justiça. No entendimento dos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a falta grave, já que a conduta foi desproporcional e não representou legítima defesa. A decisão confirma sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, titular da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Não cabem mais recursos.

    De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em maio de 2009 e ajuizou ação na Justiça do Trabalho por ter sido despedido por justa causa em junho de 2013. Segundo alegou na petição inicial do processo, a justa causa foi ilegal porque ele apenas teria reagido a uma ameaça, também com arma de fogo, feita por seu colega vigilante. Além disso, informou ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e, portanto, detentor de garantia de emprego. Diante disso, solicitou a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada.

    Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Eliane Covolo Melgarejo destacou que a despedida por justa causa necessita de prova robusta, porque é a punição mais grave ao empregado no âmbito trabalhista. No caso analisado, segundo a magistrada, as declarações fornecidas por colegas do vigilante permitem concluir que a falta grave realmente ocorreu. De acordo com os depoimentos, o vigilante foi visto apontando um revólver calibre 38 para o colega de trabalho e contando até três, devido a uma discussão relacionada ao "rodízio do café" realizado entre os funcionários. O episódio ocorreu dentro do Banco Central do Brasil, em Porto Alegre, onde os vigilantes trabalhavam por meio da sua empregadora, empresa terceirizada que presta serviços de segurança.

    Do ponto de vista da juíza, o fato em si já seria grave, mas reveste-se de gravidade ainda maior porque o vigilante, que detém porte de armas para o exercício de suas atribuições, deve ter absoluta serenidade quanto ao uso da arma. "Não há qualquer prova de que a conduta do reclamante tenha sido praticada com a finalidade de repelir injusta agressão, como afirma na petição inicial", salientou a magistrada, argumentando, também, que o fato de o trabalhador fazer parte da Cipa não inviabiliza a dispensa por justo motivo. O vigilante, entretanto, recorreu da sentença ao TRT-RS.

    Quebra de confiança

    Ao relatar o caso na 10ª Turma, a desembargadora Rejane Souza pedra observou que a conduta do empregado é grave o suficiente para que haja quebra de confiança entre ele e a empregadora, o que inviabiliza a continuidade do vínculo de emprego. Segundo a magistrada, o ato do vigilante enquadra-se na alínea J do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, caracteriza-se como "ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço, ou ofensas físicas, nas mesmas condições".

    Conforme a relatora, "a gravidade do fato é inequívoca, na medida em que evidenciado que o autor ameaçou seu colega com arma de fogo, a qual portava em razão da sua atividade profissional, o que, embora tenha ocorrido no período de intervalo, deu-se no ambiente de trabalho". Neste contexto, de acordo com a magistrada, o ato é suficiente para justificar a despedida por justa causa, "principalmente considerando a natureza da ocupação do autor, que carrega arma de fogo e necessita ter razoável equilíbrio emocional, sob pena de causar danos graves a terceiros". O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
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