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4 de Maio de 2024
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    Vínculo de emprego

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    O espólio de um advogado pernambucano conseguiu, na Justiça do Trabalho, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil - sucedido pelo ABN Amro Real. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente ação rescisória apresentada pela instituição financeira. Depois do julgamento definitivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu o vínculo de emprego, o banco ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular esse entendimento. O regional deu razão ao banco por interpretar que não havia, no caso, o requisito da pessoalidade para configurar o vínculo de emprego. Contudo, ao analisar o recurso do banco, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a rescisória era improcedente e, na mesma linha, votaram os demais integrantes do colegiado. De acordo com ele, o TRT comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes. O advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas - conforme a Súmula nº 377 do TST.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vinculo-de-emprego/2636017

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