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6 de Maio de 2024

Vínculo empregatício de administrador postal começa com o curso de formação

O curso de formação de administrador postal marca o início do contrato de trabalho. O entendimento foi utilizado pela juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a retificar a data do termo inicial do contrato na carteira de trabalho de um empregado que participou de curso de formação da empresa entre julho de 1988 e dezembro de 1990.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi aprovado em concurso público à época, que previa como condição para a contratação do candidato sua participação e aprovação no curso de administração postal realizado pela Escola Superior de Administração Postal, entidade instituída pelos Correios. Durante a atividade, o empregado firmou contrato, no qual se comprometia a prestar serviços à ECT, vinculado ao regime da CLT, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da conclusão do curso, desde que fosse aprovado.

Em contrapartida, a ECT pagava uma bolsa de treinamento mensal. Contudo, o bolsista era obrigado a participar das aulas, estágios e exercícios práticos, além de visitas e outras atividades, sempre programadas e definidas pelos Correios. Havia ainda a possibilidade de o candidato ser submetido a viagens para outras cidades e estados. Segundo a juíza, as exigências da empresa apontam para a existência de um contrato de trabalho disfarçado por um curso de formação, pois ficou comprovada a existência de todos os elementos que compõe o vínculo de emprego.

Destaca-se, portanto, a materialização da subordinação, em especial pela sujeição às determinações provenientes da empresa, mesmo antes da efetiva contratação formal. Já a habitualidade pode ser verificada pela obrigatoriedade de participação de todas as atividades e trabalhos desenvolvidos durante o treinamento, cumprindo a jornada semanal determinada e laborando diariamente oito horas. A pessoalidade resta evidenciada pela previsão editalícia de que somente os candidatos classificados poderiam participar do curso de treinamento. Por fim, relativamente à onerosidade, como já visto, houve a remuneração mensal, pontuou.

Anuênios

A magistrada também condenou os Correios a acrescentarem no cálculo dos anuênios do administrador o período do curso de treinamento, inclusive, com o pagamento das diferenças e repercussões dos valores sobre férias, 13º salários, recolhimentos fundiários e contribuições de aposentadoria do plano Postalis, o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Determino o recálculo da contagem do tempo de serviço do autor para fins de percepção dos anuênios, devendo ser observado o disposto no Manual de Pessoal da reclamada, estabeleceu.

Bianca Nascimento

Processo nº 0001008-05.2014.5.10.0006

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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