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15 de Junho de 2024
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    Viúva não tem direito à pensão por morte pela falta de documentos comprobatórios

    A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma viúva contra a sentença, do Juízo da Comarca de Iturama/MG, que julgou improcedente o pedido de converter o benefício assistencial em benefício previdenciário para ter direito à pensão por morte de cônjuge, trabalhador rural, falecido em outubro de 2012.

    Em suas alegações recursais, a autora reitera os argumentos da inicial, acrescenta que ficaram demonstradas sua qualidade de dependente e a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

    O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressalta que a documentação trazida aos autos comprova que o suposto segurado à época do óbito recebia benefício assistencial. Segundo o magistrado, considerando-se que não ficou comprovada a concessão equivocada do benefício assistencial, não faz jus a apelante à pensão por morte pleiteada porque o referido benefício é intransferível.

    Para obtenção do benefício de pensão por morte são indispensáveis: a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário.

    Conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O desembargador argumenta que, de acordo com § 4º do art. 16 do referido dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. Entretanto, destaca que somente a comprovação da qualidade de dependente não basta para se habilitar ao recebimento da pensão, sendo necessário se avaliar a qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

    Esclarece o magistrado que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e, assim sendo, não há como reconhecer em favor da parte autora o direito à pensão por morte.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0007551-21.2017.4.01.9199/MG
    Data de julgamento: 19/04/2017
    Data de publicação: 10/05/2017
    GN
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região




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