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17 de Junho de 2024
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    Volkswagen reverte deserção por preenchimento incorreto de guia

    há 11 anos

    A Volkswagen do Brasil obteve o direito de ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nessa quarta-feira (7), adotou o princípio da instrumentalidade das formas e, verificando que o depósito atingiu a finalidade de ressarcir a União das despesas processuais, considerou válido o ato praticado.

    Entenda o caso

    O Regional não conheceu do recurso ordinário da Volkswagen por considerá-lo deserto, ao fundamento de que a guia de recolhimento de custas teria sido incorretamente preenchida, uma vez que não foram discriminados os 16 primeiros dígitos do número atual do processo e nem preenchido o campo de identificação da Vara do Trabalho. A falta das informações não teria permitido a individualização da vara de origem e, tampouco, a vinculação do valor das custas ao processo específico.

    No recurso de revista examinado pelo TST, a empresa sustentou que o erro material praticado no preenchimento da guia não poderia ser motivo de impedimento de análise do recurso ordinário, uma vez que o número do processo indicado estava correto, permitindo a identificação da reclamação trabalhista. Alegou ainda que o recolhimento foi feito no prazo legal e no valor fixado pela sentença.

    Ao examinar o apelo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a CLT dispõe que as custas serão pagas pela parte vencida, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 790, parágrafo 1º). Dessa maneira, resumiu o relator, a ausência de qualquer outro elemento não pode acarretar deserção por falta de previsão legal, sob pena de ficar configurada violação ao inciso LV do artigo da Constituição Federal, que garante o direito à ampla defesa.

    De acordo com o relator, se é possível constatar no documento a identificação do valor, a observância do prazo para recolhimento e quem efetuou o pagamento, fica demonstrado o ânimo do recorrente de cumprir seu dever processual. Isto porque, de acordo com as leis de processo civil, o ato que atinje a finalidade a qual se destina deve ser considerado válido e, ainda que não observada a devida adequação da forma adotada, sua eficácia não será comprometida (artigo 244 do CPC).

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: RR-137100-34.2007.5.02.0466

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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