Xavier de Aquino: Revista vexatória desrespeita dignidade
Com a tardia edição da Lei 15.552, de 12/08/2014, que proíbe revista íntima nas pessoas que visitam seus parentes, amigos e que tais, segregados nos cárceres superlotados do Estado (cerca de 280 estabelecimentos), vem à lume o questionamento sobre as falhas que as prisões apresentam, sobretudo, no que toca ao princípio da dignidade humana, consectário da obrigação constitucional do Estado em garantir os direitos fundamentais aos custodiados. Prima facie se percebe que os fins hodiernos e básicos da retribuição estatal, na atual conjuntura, jamais serão alcançados, mantendo-se, com todas vênias de Giuseppe Bettiol, a vetusta visão míope de que a retribuição estatal, nos crimes, não passa de castigo levado a efeito através da pura e simples segregação do delinquente, de modo que o afaste do convívio com a sociedade.
Face ao postulado da supremacia da Lei Maior, registre-se que a nossa Carta Magna exsurge como texto mater e de regência em relação à legislação infraconstitucional, tal como adverte Canotilho, ao prelecionar que Estado de Direito é o estado constitucional, ou seja, aquele que obedece às normas, às regras e aos princípios constitucionais.
Com efeito, ainda que serôdia a medida ora adotada, minimiza parcialmente o flagrante descumprimento do art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal de 1988, quando esta norma obtempera que o escarmento judicial, em estrita obediência ao princípio da individualização da expiação, não poderá ultrapassar da pessoa do condenado. É verdade que o conceito de pena não advêm de um estudo jurídico, mas, sim, de um critério inegavelmente político. Como é sabido, o legislador, ao seu bel talante, fixa em x anos o preceito sancionador que segue a norma penal incriminadora. Mas, uma vez imposta ou estabelecida a sanção, indaga-se: qual o critério utilizado par...
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