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3 de Maio de 2024

Zelador de condomínio não tem direito a insalubridade por coleta de lixo

há 10 anos

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, lembrou que, de acordo com o verbete, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contrariou a jurisprudência vigente sobre o tema.

Coleta no condomínio

Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".

Ao julgar o recurso, a Oitava Turma deu razão ao condomínio. Constatada a divergência entre a decisao do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-10328-19.2011.5.04.0211

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Acho que cada caso é um caso e deve-se olhar as diferenças ainda acercado que parece um único caso. No condomínio onde resido, o zelador não mexe com o lixo. Este é ensacado pelo próprio morador e é depositado nas lixeiras de cada andar. O zelador apenas lacra os sacos de lixo e os coloca na calçada , 3 vezes por semana para serem recolhidos pelo lixeiro. Esse mesmo funcionário não mexe com nenhum produto de alta periculosidade, apenas com produtos destinados a uso doméstico que são propriamente formulados para esse destino. Os mesmos produtos manuseados por qualquer dona de casa. Existem prédios antigos que ainda possuem lixeiras dentro dos apartamentos e que, quando jogados pode ocorrer o vazamento do lixo que deve ser recolhido pelo zelador. Ainda assim, o funcionário dispõe de vassoura e pá de lixo, não sendo necessário seu manuseio. O zelador faz o que normalmente qualquer empregada doméstica ou faxineira fazem e nem por isso estas ganham adicional por insalubridade. E seu contato muitas vezes é realmente com o lixo se considerarmos que descascam legumes, limpam carne etc. E o contato é diário ao contrário do zelador que apenas recolhe os sacos e 3 vezes por semana. continuar lendo

O trabalhador faz o recolhimento de lixo de 39 apartamentos, acredito que diariamente. Na essência não há diferença entre o Coletor de Lixo de um serviço municipal. É como se o coletor fizesse a coleta de 39 casas distribuídas em 3 quarteirões. Não é o recolhimento de lixo de 1 única família ou de 1 única empresa. Não se conhece a origem, nem o grau de contaminação de cada saco de lixo. Não se sabe se em 39 famílias há alguém com algum tipo de doença infectocontagiosa, e se essa pessoa faz o descarte adequado de seus utensílios. É risco, entre vários outros, que o trabalhador está diariamente submetido. Acho que este entendimento deveria ser revisto. Não se deve comparar o zelador de um condomínio com um empregado doméstico, são atividades essencialmente diferentes. É como comparar o cuidador doméstico de idoso enfermo, com o enfermeiro de um grande hospital. continuar lendo