Artigo 3 da Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996

Autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências.
Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :
Ver também: Art. 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 . Art. 3º regulamentado pelo Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 .
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses.
§ 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.

Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
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Decreto nº 5.601 de 19 de julho de 1996

Regulamenta o artigo 3º , da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências.
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Decreto nº 8.210 de 15 de abril de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho, instituída pela Lei nº 8.196 , de 29.01.2002.
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Decreto nº 7.684 de 08 de outubro de 1999

Dispõe sobre a organização do processo seletivo interno para designação de Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas estaduais e sua remuneração e dá outras providências.
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Lei nº 8.196 de 29 de janeiro de 2002

Regulamentada pelo Decreto nº 8.210 , de 15 de abril de 2002 . Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho, para ocupantes de cargos de nível superior, do Plano de Carreira do Servidor Público…
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