Artigo 3 da Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996
Autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências.
Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :
Ver também: Art. 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 . Art. 3º regulamentado pelo Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 .
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses.
§ 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.