Artigo 132 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia

Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Subseção V
- Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54 . Ver também:
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: ?§ 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica.?
§ 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.
Ver também:
Inciso I, § 1º do art. 40, da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Ver também:
Art. 5 da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:
I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;
II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.
Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-14.2015.8.05.0001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GERALBERTO BISPO …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-17.2021.8.05.0000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-17.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-79.2020.8.05.0000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-79.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-86.2021.8.05.0113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAGALY ALMEIDA …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-11.2021.8.05.0000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-04.2020.8.05.0000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-86.2017.8.05.0001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CIMONE NASCIMENTO …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65825 - BA (2021/XXXXX-9) DECISAO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ÂNGELO MARIO DE ARAÚJO PITOMBO com base nos arts. …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-63.2020.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-63.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-32.2018.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NIVALDO AZEVEDO …
0
0