9 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-14.2015.8.05.0001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GERALBERTO BISPO CONCEICAO e outros (6) Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): I DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. APRECIAÇÃO. § 4º ART. 1013. CPC. APLICAÇÃO. I - Versando a lide sobre a incorporação de gratificação nos vencimentos de servidores militares, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, consoante Súmula 85, do STJ, afasta-se a prescrição decretada na sentença e, com fulcro no § 4º do artigo 1013, do CPC, passa-se a apreciação do mérito. II - A Lei 6677/94, previa em seu artigo 132, § 1º, a inclusão, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria. III – Evidenciado que os Autores não comprovaram o cumprimento do requisito de recebimento da referida gratificação (Condições Especiais de Trabalho), nos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao pedido de aposentadoria, impossível é o acolhimento da integração da CET aos seus proventos. PRECEDENTES DESTE E. TJBA. IV – A ausência de um dos requisitos legais específicos para a incorporação da CET definidos na Lei, não confere aos Apelantes o direito postulado, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0503446-14.2015.805.0001, de Salvador, em que figura como Apelantes GERALBERTO BISPO CONCEICAO e OUTROS (6) e como Apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Observações
Procedimento Comum