Artigo 94 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia
Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ?"Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.