Parágrafo 2 Artigo 133 da Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981 da Bahia

Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, III, IV e V, deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102.
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