Artigo 130 da Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001 da Bahia
Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção II
- DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇ÷ES
Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:
I - não satisfizer aos requisitos de:
a) interstício;
b) aptidão física; ou
c) as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros.
II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de:
a) desempenho profissional;
b) conceito moral.
III - encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal;
IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;
VI - estiver preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar ou instrução penal de quaisquer jurisdições;
VII - encontrar-se no cumprimento de sentença penal transitada em julgado por crime de jurisdição penal militar ou comum, enquanto durar o cumprimento da pena, devendo, no caso de suspensão condicional, ser computado o tempo acrescido à pena original;
VIII - estiver licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em legislação penal ou extra-penal extravagante, durante o prazo de suspensão;
X - for considerado desaparecido;
XI - for considerado extraviado;
XII - for considerado desertor;
XIII - estiver em débito para com a Fazenda Estadual, por alcance;
XIV - estiver cumprindo pena acessória de interdição para o exercício de função pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação por crime de tortura;
XV - estiver cumprindo sanção administrativa de suspensão do cargo, função ou posto ou graduação, ou pena de impedimento de exercício de funções no município da culpa, por condenação em processo por abuso de autoridade.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo o Oficial ou Praça será submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - Recebido o relatório da Comissão, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado ou o Comandante Geral decidirá sobre a inabilitação para o acesso.
§ 3º - Além das hipóteses previstas neste artigo, será excluído de qualquer Lista de Acesso o Oficial ou Praça que:
a) nela houver sido incluído indevidamente;
b) houver sido promovido;
c) houver falecido;
d) houver passado para a inatividade.