Artigo 40 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou em Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que “ DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou em Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que “ DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 40 - O imposto não incidente sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:” ...................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, em 11 de março de 1997.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, em 11 de março de 1997.