Artigo 95 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro
Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 95 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo de, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
* § 2º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4475/2004.
§ 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
1 - estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e 2 - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
* § 3º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que ou estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993.
* § 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.
* Nova redação dada pela Lei nº 4024, de 11/12/2002 * § 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário,após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 5919/2011.
§ 4º - Facultar-se-á ao Oficial Superior, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à Corporação.
* Acrescentado pela Lei nº 1657/1990.
§ 4º - Facultar-se-á ao Policial Militar, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1900/1991.