Artigo 215 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 215. A comunicação dos atos, despachos e decisões, inclusive em segunda instância, faz-se através de intimação, entregue diretamente às partes, a seu representante legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do Estado ou remetida por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
Parágrafo único - Caso não conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
{Redação do Artigo 215 e Parágrafo único, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94> * Art. 215 Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
* Nova redação dada pela Lei nº 5367 /2009.
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