Parágrafo 1 Artigo 24 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º- O disposto neste artigo:
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e * II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III - não comporta benefício de ordem.
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e * II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III - não comporta benefício de ordem.

Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Março de 2024

46.823/2019. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Fevereiro de 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 15/02/2024 PROCESSO Nº SEI-E-04/537042/1998 - HELIO FUKS, Auditor…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-85.2019.8.19.0001 202300178091

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-85.2019.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 11a VARA FAZ PÚBLICA JUIZA PROLATORA DA SENTENÇA:…
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Página 9 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Novembro de 2023

PROCESSO Nº SEI-040079/010584/2023 - LEO RYOSKE HACIDUME, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5028096-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio de acordo com o disposto no artigo 19,…
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Página 15 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 24 de Outubro de 2023

RESOLVE : Art.1º - Torna-se pública a inclusão no benefício previsto na Lei nº 8.890/2020, aos contribuintes abaixo identificados: Empresa: 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A. (matriz) CNPJ:…
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Página 22 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 7 de Abril de 2022

Decisões proferidas na Sessão Ordinária por videoconferência do dia 22/09/2021 Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no…
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Página 4 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Fevereiro de 2022

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 10.02.2022 PROCESSO Nº SEI-E-04/617376/1996 - DAGOBERTO DOS SANTOS…
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Página 4 da Poder Executivo - A do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Outubro de 2021

Art. 4º - Os Centros de Ensino que não cumprirem o prazo disposto nesta portaria para o recadastramento deverão encerrar todas as turmas abertas antes da data final de suspensão das atividades, em…
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Página 4 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Outubro de 2021

Art. 4º - Os Centros de Ensino que não cumprirem o prazo disposto nesta portaria para o recadastramento deverão encerrar todas as turmas abertas antes da data final de suspensão das atividades, em…
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Página 46 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de Setembro de 2021

Recurso nº. 74.647 - Processo nº. E-04/041/002202/2019 - Recorrente: MARIA DO SALETE ARAGÃO DE MESQUITA - Recorrida: AFE 08 - ITD - Relator: Conselheiro Luis Fernando Clemente Gonçalves. -DECISÃO:…
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