Parágrafo 1 Artigo 24 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º- O disposto neste artigo:
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e * II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III - não comporta benefício de ordem.
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e * II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III - não comporta benefício de ordem.