Artigo 3 da Lei nº 2.778 de 29 de Agosto de 1997 do Rio de janeiro

Lei nº 2.778 de 29 de Agosto de 1997

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista nesta Lei fica dispensado, enquanto perdurar este regime, do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega do DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação de demonstrativo mensal da frota de sua propriedade, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Art.1º (...)
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$500,00 (quinhentos reais) hoje equivalentes a 548.97 (quinhentas e quarenta e oito ponto noventa e sete)UFIRs por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento contínuo: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIRs por veículo e por mês;
LEI Nº 3334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
“Art. 1º - ...
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 2.047, 083 (dois mil e quarenta e sete e oitenta e três centésimos) UFIR por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 818,84 (oitocentos e dezoito e oitenta e quatro centésimos) UFIR por veículo e por mês;"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Atalho para outros documentos Lei 2657/96 v Lei 2804/97 v Lei 3040/97 Lei nº 3334/99 v Lei 3419/2000 v

Lei nº 2804, de 08 de outubro de 1997.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2804, de 08 de outubro de 1997.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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