Alínea "d" do Inciso II do Artigo 181 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
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