Parágrafo 1 Artigo 169 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Extinção do Crédito Tributário

Introdução Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. Há previsão, no Código Tributário Nacional , das formas de extinção do crédito tributário, artigo 156 , qual…
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