Artigo 50 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal .
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 ( Código Florestal ) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.