Artigo 50 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 ( Código Florestal ) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Crime Ambiental do art. 50 da Lei 9.605/98 é restrito. Entenda!

Original em www.advambiental.com.br 🔴INSTAGRAM : https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ Art. 50 da Lei da 9605 O art. 50 da Lei dos Crimes Ambientais tem o seguinte conteúdo: Art. 50 .
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