Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
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