Artigo 77 da Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009 de São Paulo

Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009

Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.
Artigo 77 - A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.
§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º - A criação do Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.