Artigo 91 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2 Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5 Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) (Vide Decreto nº 69.680, de 1971) (Vide Decreto nº 86.309, de 1981)
(Revogado)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
(Revogado)
Coeficiente
(Revogado)
a) Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2
(Revogado)
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
(Revogado)
Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0 Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
(Revogado)
c) Acima de 30.000 até 60.000:
(Revogado)
Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0 Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
(Revogado)
d) Acima de 60.000 até 100.000:
(Revogado)
Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0 Para cada 8.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
(Revogado)
e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0
(Revogado)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) pelos primeiros 10.000 .................................................................. 1,0
b) Acima de 10.000 até 30.000:
c) Acima de 30.000 até 60.000:
d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele incorporadas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
(Revogado)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência de recenseamento de 1960. (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
(Revogado)
§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)
(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
§ 5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco). (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

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